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A coleta e o transporte do resíduo domiciliar produzido em imóveis residenciais, em estabelecimentos públicos e no pequeno comércio são, em geral, efetuados pelo órgão municipal encarregado da limpeza urbana. Para esses serviços, podem ser usados recursos próprios da prefeitura, de empresas sob contrato de terceirização ou sistemas mistos, como o aluguel de viaturas e a utilização de mão de obra da prefeitura. O lixo dos estabelecimentos que produzem mais que 120 litros de lixo por dia deve ser coletado por empresas particulares, cadastradas e autorizadas pela prefeitura. A coleta do lixo domiciliar deve ser efetuada em cada imóvel, sempre nos mesmos dias e horários, regularmente. Somente assim os cidadãos habituar-se-ão e serão condicionados a colocar os recipientes ou embalagens do lixo nas calçadas, em frente aos imóveis, sempre nos dias e horários em que o veículo coletor irá passar.

O presidente da Target Engenharia e Consultoria e do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) , Mauricio Ferraz de Paiva, informa que existe a NBR 13221 que especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública. “Essa norma se aplica ao transporte terrestre de resíduos perigosos, conforme classificados no Anexo da Resolução nº 420 da ANTT, inclusive aqueles materiais que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados. Especifica os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a minimizar danos ao meio ambiente e a proteger a saúde pública; conforme classificados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044, inclusive aqueles que possam ser reaproveitados, reciclados e/ou reprocessados, e os provenientes de acidentes. Pode ser aplicada também aos resíduos perigosos segundo a definição da Convenção da Basileia (Decreto 875 1993 e Resolução Conama 23.1996)”.

A norma define segregação como a separação total entre o compartimento da carga e o habitáculo do condutor, por meio de uma barreira física que impeça o contato e a contaminação entre as pessoas e a carga. O transporte deve ser feito por meio de veículo elou equipamento adequado, obedecendo as regulamentações pertinentes. O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo. O resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública ou via férrea.

É fundamental que os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso elou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins. O transporte de resíduos deve atender a legislação ambiental específica (federal, estadual ou municipal), quando existente, bem como deve ser acompanhado de documento de controle ambiental previsto pelo órgão competente, devendo informar o tipo de acondicionamento, como a granel, contêiner, tambores, tanque, bombonas, fardos, sacos, etc.

“Para resíduos gerados em acidentes durante o transporte, a sua remoção do local do acidente até seu primeiro destino pode ser feita isentando-se de algumas exigências, podendo continuar com a documentação original da carga. A descontaminação dos equipamentos de transporte, quando necessária, deve ser realizada em local(is) autorizado(s) pelo órgão competente. No caso de manuseio e destinação adequada de resíduos, deve ser verificada a classificação discriminada na ABNT NBR 10004”, informa Mauricio. No caso de armazenamento de resíduos perigosos, deve ser verificada a ABNT NBR 12235. Os resíduos de serviços de saúde devem atender também às ABNT NBR 12807, ABNT NBR 12808, ABNT NBR 12809 e ABNT NBR 12810.

Além disso, todo o transporte por meio terrestre de resíduos perigosos deve obedecer as instruções complementares do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96,044 e as normas brasileiras referentes ao assunto. A classificação do resíduo deve atender as instruções complementares do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044, de acordo com as exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e critérios. Porém, se o resíduo não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos pelas classes de risco de 1 a 9, mas for resíduo classificado como perigoso pela Convenção da Basileia elou classe I pela ABNT NBR 1CJ004, pode ser transportado como pertencente a classe 9 (Números ONU 3082 ou 3077).

Os resíduos perigosos devem ser transportados em veiculo onde haja segregação entre a carga e o pessoal envolvido durante o transporte. Os resíduos perigosos não podem ser transportados em motocicleta e/ou similares. Os resíduos perigosos devem ser transportados obedecendo aos critérios de compatibilidade, conforme a ABNT NBR 14619. Quando não houver legislação ambienta1 específica para o transporte de resíduos perigosos, o gerador do resíduo deve emitir documento de controle de resíduo com informações sobre o resíduo. As embalagens de transporte desse tipo de resíduos devem estar identificadas com rótulos de segurança e rótulos de risco e no caso do transporte de diversos resíduos perigosos acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser marcada conforme exigido para cada resíduo perigoso.

Enfim, os veículos de coleta e transporte de resíduo podem ser de dois tipos: compactadoras: no Brasil são utilizados equipamentos compactadores de carregamento traseiro ou lateral; sem compactação: conhecidas como baú ou prefeitura, com fechamento na carroceria por meio de portas corrediças. Um bom veículo de coleta de lixo domiciliar deve possuir as seguintes características: não permitir derramamento do lixo ou do chorume na via pública; apresentar taxa de compactação de pelo menos 3:1, ou seja, cada 3m³ de resíduos ficarão reduzidos, por compactação, a 1m³; apresentar altura de carregamento na linha de cintura dos garis, ou seja, no máximo a 1,20 m de altura em relação ao solo; possibilitar esvaziamento simultâneo de pelo menos dois recipientes por vez; e possuir carregamento traseiro, de preferência. dispor de local adequado para transporte dos trabalhadores; apresentar descarga rápida do lixo no destino (no máximo em três minutos); possuir compartimento de carregamento com capacidade para no mínimo 1,5m³; possuir capacidade adequada de manobra e de vencer aclives; possibilitar basculamento de contêineres de diversos tipos; distribuir adequadamente a carga no chassi do caminhão; apresentar capacidade adequada para o menor número de viagens ao destino, nas condições de cada área.
Publicado em 15/06/2012
Fonte: Site Banas Qualidade

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